Benefícios
Abono Permanência
O(a) servidor(a) que tiver preenchido as exigências de algumas regras constitucionais para aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade, tem direito ao recebimento do valor equivalente ao valor da contribuição previdenciária. O Abono poderá ser concedido até que o(a) servidor(a) complete 75 anos de idade e tem por objetivo incentivar sua permanência na ativa até que decida pela aposentadoria.
Como requerer: Através de processo SUAP.
Procedimentos:
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: CLN outros requerimentos; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto Abono de Permanência Servidor(a) "Nome do Servidor".
https://suap.ifsp.edu.br/admin/documento_eletronico/documentotexto/add/
Após preencher o documento, indicando a opção "Abono de Permanência" o(a) servidor(a) deve realizar a assinatura, abrir processo eletrônico e encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus, conforme seu local de exercício.
O setor responsável deverá encaminhar o processo à CLN-DGP, que realizará a análise e eventual concessão do Abono de Permanência.
Ajuda de Custo
Indenização destinada a compensar as despesas de viagem, mudança e instalação do(a) servidor(a) que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. A mudança de sede deve ser exclusivamente no interesse da administração e não a pedido do(a) servidor(a).
Valor: A ajuda de custo é calculada sobre o valor da remuneração percebida no mês de deslocamento do(a) servidor(a), variando de uma a três remunerações, de acordo com a quantidade de dependentes, até o limite máximo de três remunerações, seguindo o seguinte parâmetro:
- a) 1 dependente ou sem dependentes: uma remuneração;
- b) 2 dependentes: duas remunerações;
- c) 3 dependentes: três remunerações.
Como requerer:
Deverá ser aberto Processo Eletrônico via SUAP e encaminhado à CLN-DGP:
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Ajuda de Custo; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício; Assunto: Ajuda de Custo Servidor(a) "Nome do(a) Servidor(a)".
https://suap.ifsp.edu.br/admin/documento_eletronico/documentotexto/add/
Juntar ao processo os seguintes documentos:
- Portaria de Redistribuição ou Remoção, se for o caso;
- Portaria de nomeação ou designação ou exoneração (de ofício) do Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG), se for o caso;
- Comprovante de Residência Anterior;
- Comprovante de Residência Atual;
- Certidão de Casamento, se for o caso;
- Certidão de Nascimento dos Filhos Menores ou Termo de Guarda, se for o caso;
- Comprovante de Conta Bancária para pagamento do valor (obrigatório Conta Corrente);
- Comprovante de Inscrição dos Dependentes no SIAPE, se for o caso (Tela SIGEPE ou similar).
Após análise, em caso de concessão, a CLN-DGP realizará o encaminhamento do requerimento para a Coordenadoria de Cadastro e Movimentação (CCM-DGP), responsável pela inclusão dos dependentes no SIAPE. Após, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal (CPP-DGP), que realizará o cálculo dos valores devidos ao(à) servidor(a). Por fim, o processo será encaminhado à Pró-Reitoria de Administração, na figura da Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF-PRA), responsável pela realização do pagamento.
Fundamentação legal:
- 46 § 1º, Art. 51, inciso I, 53 a 57 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/97).
- Decreto nº 4.004, de 08/11/2001.
- Orientação Normativa SEGEP/MP nº 03, de 15/02/2013, DOU de 19/02/2013, seção I, pág. 84.
- Decreto nº 4.004, de 08/11/2001.
- Orientação Normativa SEGEP/MP nº 03, de 15/02/2013, DOU de 19/02/2013, seção I, pág. 84.
Auxílio alimentação
Benefício concedido ao(à) servidor(a) efetivo(a), ao(à) contratado(a) para prestação de serviço temporário e ao(à) ocupante de cargo em comissão sem vínculo com a União, com a finalidade de subsidiar as despesas com alimentação do(a) servidor(a).
Atualmente o valor pago é de R$458,00. Não é necessário realizar a solicitação do benefício, que será concedido após ingresso do(a) servidor(a) efetivo(a), contratado(a) temporariamente ou ocupante de cargo em comissão sem vínculo com a União. Caso o(a) servidor(a) acumule cargo ou emprego, fará jus ao pagamento de um único auxílio-alimentação, devendo manifestar sua opção.
O valor do auxílio-alimentação sofrerá redução nas hipóteses de jornada reduzida com redução proporcional de remuneração. Caso queira saber mais sobre este benefício, acesse:
https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/9143
Auxílio-funeral
De acordo com os Artigos 226, 227, 228 e 241 da Lei nº 8.112/90, o auxílio será devido ao óbito de servidor(a) ativo(a) ou aposentado(a) e será pago na equivalência de até uma remuneração ou provento. Em caso de terceiro, somente serão ressarcidos os gastos básicos com o funeral até o limite da remuneração do(a) servidor(a).
Como solicitar:
Para solicitar, o(a) requerente deverá contatar a CGP (Coordenadoria de Gestão de Pessoas) do Câmpus de última lotação do(a) servidor(a), ou o mais próximo de sua residência, ou ainda a CLN da Reitoria, de forma presencial ou por e-mail. Deverá ser realizada a abertura de Processo eletrônico, sendo necessário a juntada dos seguintes documentos pelo(a) interessado(a):
● Formulário específico devidamente preenchido.
● Cópia da certidão de óbito.
● Cópia da certidão de casamento com a averbação do óbito.
● Nota fiscal do serviço funerário.
● Cópia do último contracheque.
● Cópia do CPF e RG do requerente.
● Comprovante bancário para efetuar o pagamento, contendo os seguintes
● Dados: Banco, agência e Conta corrente.
O Requerimento está disponível em: Requerimento
Para solicitar o documento em formato editável, bem como maiores informações, encaminhe e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
O pagamento do auxílio funeral é devido a partir da solicitação do familiar ou terceiro, no prazo de 05 anos (neste caso, considera-se a data do óbito para a contagem do período para a aplicação da prescrição quinquenal), desde que comprovado o óbito através de certidão de óbito. Não há previsão legal para a realização do pagamento de Auxílio-Funeral, quando ocorrer o falecimento de pensionistas ou de dependentes do(a) servidor(a).
O pagamento do auxílio deve ocorrer no prazo de 48 horas. Considera-se, a fim do cumprimento, a data de abertura do processo no SUAP pela Coordenadoria de Leis e Normas (CLN-DGP).
Há dois tipos de auxílio funeral, são eles:
Auxílio Funeral – Direto
A concessão do benefício será considerada direto a partir da comprovação do parentesco familiar com o(a) servidor(a). Nesses casos, considera-se a família do(a) servidor(a), conforme Art. 241 da lei 8112/90, o(a) cônjuge (equipara-se ao(à) cônjuge o(a) companheiro(a) desde que comprovada por meio de Escritura Pública de União Estável), os filhos ou quaisquer pessoas que vivam às expensas e constem no assentamento individual.
Obs.: Caso dois familiares venham a solicitar o benefício concomitantemente, deve-se observar quem arcou com as despesas do ato funerário, sendo a Nota Fiscal do Serviço Funerário o documento comprobatório para fins de pagamento. Por exemplo: Um servidor veio a óbito em 20/06/2018, sua esposa atual e sua filha solicitam Auxílio Funeral, este deve ser pago para quem apresentar as notas fiscais do funeral em seu nome, não sendo devido o pagamento a outra parte solicitante.
Aos familiares (direto), é devido o pagamento de uma remuneração/provento em sua totalidade, enquanto que o pagamento à terceiros (indireto) deverá ser apenas o ressarcimento dos gastos com o ato funerário (não podendo exceder ao valor da remuneração/ provento do(a) servidor(a)). Para fins de apuração da remuneração/provento: Vencimento Básico, Incentivo à Qualificação ou RT ou RSC, VPNI, Anuênio, Dirf. Prov. e Adicional de Periculosidade ou Insalubridade.
De acordo com a Nota Informativa. N° 305/2016-MP, os valores atinentes à cargos comissionados, não compõe a remuneração do(a) servidor(a), afim do pagamento de Auxílio Funeral.
Auxílio Funeral – Indireto
De acordo com a Nota Técnica n°127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, o benefício é concedido tanto para familiar quando para terceiro*, desde que este seja o responsável pelo adimplemento das despesas funerárias. Nesses casos, há a necessidade de verificação do nome que consta nas notas fiscais com os(as) do(a) requerente ao benefício.
(*) considera-se terceiro qualquer pessoa que não integre o núcleo familiar do(a) servidor(a) falecido(a) arrolado no Art. 241 da Lei nº 8.112/90.
Em casos em que um terceiro faz a solicitação, o valor a ser pago deve considerar as notas fiscais anexas ao processo, sendo que, despesas como flores (enfeite floral, véu, paramentos) e demais ornamentos não devem ser contabilizados. Segundo a Nota Informativa n° 36/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, item 5, gastos que caracterizem desenterramento não devem ser pagos, pois descaracterizam o ato cerimonial funerário.
Para realização de solicitação, encaminhe a documentação acima indicada para o e-mail da Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Câmpus de última lotação do(a) servidor(a) ou para a Coordenadoria de Legislação e Normas (CLN-DGP, e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).
Auxílio Moradia
Consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo(a) servidor(a) com aluguel de moradia ou hospedagem em empresa hoteleira. Faz jus a este benefício o(a) servidor(a) que tenha se mudado do local de sua residência para ocupar Cargo de Direção (CD) em outra cidade.
⚠️ Atenção⚠️: O auxílio-moradia poderá ser concedido para ocupantes de CD-0003 ou superior.
Qual o valor pago para o Auxílio-Moradia?
O auxílio-moradia tem como valor teto 25% do valor integral do cargo em comissão ocupado pelo(a) servidor(a). Caso o valor teto seja inferior, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos, o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), arcando o(a) beneficiário(a) com o que exceder ao limite ora estabelecido.
Como requerer:
Deverá ser aberto Processo Eletrônico via SUAP e encaminhado à CLN-DGP:
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Auxílio-Moradia; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício; Assunto: Auxílio-moradia Servidor(a) "Nome do(a) Servidor(a)".
https://suap.ifsp.edu.br/admin/documento_eletronico/documentotexto/add/
Juntar ao processo os seguintes documentos:
- Portaria de Nomeação ou Designação;
- Cópia do Contrato de Locação do imóvel e Recibo Emitido pelo locador do imóvel ou Nota Fiscal do serviço de hospedagem;
- Comprovante de domicílio anterior ao ato de designação;
Também é obrigatório que o(a) servidor(a) interessado(a) faça abertura de solicitação perante o Sou.Gov, seguindo os seguintes passos:
- Acesse o Portal do Servidor em https://acesso.gov.br;
- Insira seus dados de acesso:
- Selecione Indenizações e Moradia:
Posteriormente, o(a) servidor(a) deverá seguir os seguintes passos para solicitar o auxílio-moradia:
- Clicar em Solicitações.
- Clicar em Solicitar Moradia.
- Preencher os dados do formulário (na página de solicitação, os Dados Pessoais são preenchidos automaticamente pelo cadastro registrado no sistema. Verifique se estão respectivamente corretos e continue o processo. Caso seja necessário atualizar os dados, o(a) servidor(a) deve procurar a sua Unidade de Gestão de Pessoas.)
- Clicar em Próximo (em “Dados funcionais”, é necessário preencher as perguntas obrigatórias para que seja possível seguir com a solicitação).
- Clicar em Próximo (em “Dependentes”, é possível incluir informações de pessoas que residem com o(a) servidor(a)). ATENÇÃO: Cônjuge/companheiro(a) não deve ser incluído aqui, essa informação está em dados pessoais, que é cadastrado no Siape. Para incluir um novo residente, clicar em Incluir Residente.
- Clicar em Próximo (em “Declarações” é necessário marcar todas as opções para prosseguir com a solicitação).
- Clicar em Próximo (em “Documentos”, é destinado para anexar os documentos da solicitação. Ao clicar em “Incluir”, uma janela para a adicionar o documento é aberta). Selecione o Tipo de Documento, e clique em anexar. Ao final clique em Gravar.
- Clicar em Próximo.
- Para incluir um novo documento, clique novamente em incluir. Ao final clique em Solicitar.
- Para acompanhar a solicitação, utilize o menu “Consultas” (Quando indisponível um imóvel, uma notificação é enviada ao(à) servidor(a) para que complemente a documentação para o auxílio moradia).
- Clicar no nome do(a) servidor(a) na coluna identificação.
- Preencher a aba requerimento do formulário.
- Preencher a aba Declarações
- Anexe novos documentos para o auxílio moradia.
- Assim que concluído, escolha a ação Encaminhar para análise e conclua a solicitação (clicando na opção acima “concluir”).
Após a concessão do benefício do auxílio moradia, o(a) servidor(a) deverá mensalmente solicitar o ressarcimento, seguindo os seguintes passos:
- Acessar o Módulo Moradia, clicar em Solicitações e Solicitar Ressarcimento.
- Clicar em novo ressarcimento.
- Informar o período a ser ressarcido, o valor e clicar em incluir para anexar os documentos.
- Escolher o Tipo de Documento, clicar em anexar, selecionar o arquivo e clicar em gravar (Para incluir novos documentos repita a ação de incluir anexos)
- Clique em Incluir para incluir o período (O sistema informa que o período foi incluído com sucesso. Para incluir um novo período na mesma solicitação, clique em "Novo Ressarcimento" e repita a operação).
- Clique em "Solicitar" para finalizar o pedido e encaminhar para a área de gestão de pessoas analisar.
- O sistema informa: Solicitação de ressarcimento encaminhada com sucesso.
Fundamentação legal:
- 60-A, 60-B, 60-C, 60-D, 60-E da Lei nº 8.112/90, incluídos pela Lei nº 11.355/2006.
- Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 10, de 24/04/2013, DOU de 26/04/2013, Seção 1, pág. 66, com as alterações pela Orientação Normativa nº 2/2014 e pela Orientação Normativa nº 1/2015.
Auxílio Natalidade
O Auxílio Natalidade é concedido à servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive nos casos de natimorto. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público. O benefício somente poderá ser concedido caso a servidora ou servidor tenha ingressado antes da data de nascimento do dependente.
A partir de 21/02/2021, o Auxílio-Natalidade também poderá ser concedido aos servidores públicos adotantes, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção). Em tal hipótese, o benefício será concedido a partir do termo de adoção e não poderá ser concedido caso o(a) servidor(a) tenha ingressado antes da adoção.
O pagamento de Auxílio natalidade corresponde ao valor do menor vencimento estipulado para o Serviço Público, atualmente, no valor de R$ 659,25. Os vencimentos decorrentes do auxílio-natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União, são isentos de Imposto de Renda.
O auxílio natalidade não poderá ser concedido para contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/93, por falta de amparo legal.
⚠️ ATENÇÃO ⚠️: O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da criança.
Como requerer: Através de processo SUAP.
Procedimentos:
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Auxílio-Natalidade; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Auxílio Natalidade "XXXX".
https://suap.ifsp.edu.br/admin/documento_eletronico/documentotexto/add/
Após preencher, o documento, o(a) servidor(a) deve realizar a assinatura, abrir processo eletrônico, inserir documentos, caso seja necessário, e encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus, conforme seu local de exercício.
Auxílio Pré-escolar
O Auxílio pré-escolar é o benefício concedido o(a) servidor(a) com o objetivo oferecer, durante a jornada de trabalho, assistência ao atendimento de seus dependentes (filhos, enteados e menores sob a comprovada tutela do(a) servidor(a)) em idade pré-escolar e será pago a partir do mês de solicitação. A criança deve possuir idade de até 6 anos incompletos (5 anos, 11 meses e 29 dias de idade). Excetua-se a hipótese de o(a) servidor(a) apresentar Laudo Médico, expedido por junta médica do IFSP, que ateste que o dependente possui idade mental inferior a seis anos. Nesse caso, o benefício poderá ser concedido após o limite indicado no item anterior, devendo ser cessado em caso de novo laudo que ateste que o dependente atingiu a idade mental de 6 anos.
Caso os pais sejam Servidores Públicos da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, o benefício não poderá ser concedido para os dois. Assim, somente um dos dois deverá solicitar tal benefício. O auxílio pré-escolar poderá ser concedido para contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/93.
O valor-teto atual, estabelecido pela Portaria nº 10 de 13/01/2016, é de R$ 321,00. Sobre este valor incide, contudo, cota parte do(a) servidor(a) que varia de 5% a 25% a depender da sua faixa salarial.
Nos termos do Comunicado nº 40/2018, os(as) servidores(as) sindicalizados através do SINASEFE que recebem o auxílio pré-escolar poderão ter o desconto da COTA-PARTE suspenso. Para tanto, orientamos a leitura de tal Comunicado, que está disponível no site do IFSP: https://www.ifsp.edu.br/images/dgp/Comunicados/2018/COMUNICADO_40_Cumprimento-de-deciso-judicial--Cota-pr-escolar.pdf
Como requerer: Através de processo SUAP.
Procedimentos:
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Auxílio Pré-Escolar; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Auxílio Pré-Escolar "XXXX".
https://suap.ifsp.edu.br/admin/documento_eletronico/documentotexto/add/
Após preencher, o documento, o(a) servidor(a) deve realizar a assinatura, abrir processo eletrônico, inserir documentos, caso seja necessário, e encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus, conforme seu local de exercício.
Auxílio Transporte
Este benefício é concedido em pecúnia e destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de servidores de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Informações gerais: Instrução Normativa 001/2019, de 02/05/2019.
⚠️ ATENÇÃO: ⚠️ Em razão da pandemia da COVID-19, e conforme determinações do órgão central do SIPEC, no momento, este benefício não poderá ser pago para servidores que estejam realizando suas atividades remotamente.
Como requerer: Através de processo SUAP.
Procedimentos:
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Auxílio-Transporte; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Auxílio-Transporte - (Iniciais do nome do(a) interessado(a) - (sigla do setor))".
https://suap.ifsp.edu.br/admin/documento_eletronico/documentotexto/add/
O Processo SUAP deverá conter:
- Requerimento preenchido e assinado;
- Comprovante de residência atualizado (o endereço deverá ser o mesmo do requerimento e do cadastro no SUAP);
- Comprovantes dos valores de passagens declarados no requerimento;
- Folha de horário de trabalho.
Encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus, conforme seu local de exercício.
Obs: Servidores(as) ingressantes, sem acesso ao SUAP, poderão utilizar o formulário editável em pdf.
Dedução de Imposto de Renda
Pode-se deduzir, no valor do imposto de renda retido na fonte, os dependentes cadastrados, considerados conforme Art. 90 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500, de 29/10/2014:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
- 1º As pessoas elencadas nos incisos III e V do caput podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau.
- 2º Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
- 3º No caso de filhos de pais separados:
I - o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; e
II - havendo guarda compartilhada, cada filho (a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais.
- 4º O responsável pelo pagamento a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública, não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
O benefício será concedido a partir da data de solicitação do(a) servidor(a).
Caso tenha dependentes que se enquadrem nas condições e não tenha realizado a solicitação anteriormente, o ajuste no imposto de renda poderá ser realizado no ato da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF).
Para maiores informações, leia a Instrução Normativa da Receita Federal:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado
Caso queira simular o desconto de Imposto de Renda Retido em sua folha de pagamento, acesse o simulador disponibilizado pela Receita Federal:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATRJO/Simulador/simulador.asp?tipoSimulador=M
Como requerer: Através de processo SUAP.
Procedimentos:
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Inclusão ou Exclusão de Dependente (s) para Dedução de Imposto de Renda; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício; Assunto: Inclusão ou Exclusão de dependentes para fins de imposto de renda, servidor(a) "Nome do(a) Servidor(a)".
https://suap.ifsp.edu.br/admin/documento_eletronico/documentotexto/add/
⚠️ Atenção⚠️: O mesmo requerimento deverá ser preenchido em caso de solicitação de exclusão de dependentes para este fim.
Documentação Necessária:
a) Recibo da declaração anual do Imposto de Renda onde constem os dependentes declarados, caso os dependentes ainda não tenham sido inseridos em sua declaração anual de imposto de renda, entregá-la à gestão de pessoas no próximo ano, tão logo seja feita a declaração anual do imposto de renda;
b) Certidão de nascimento para os filhos;
c) Certidão de casamento para cônjuge;
d) Escritura Pública de União Estável para companheiro(a);
e) Declaração de Dependência Econômica para companheiro(a) ou para pai e/ou mãe;
f) Comprovação de tutela, curatela ou guarda de menor de idade, e/ou Atestado Médico.
Obs.: Caso o dependente já esteja cadastrado para outro(s) efeito(s), os documentos das alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" poderão ser dispensados.
Após preencher o documento, o(a) servidor(a) deve realizar a assinatura, abrir processo eletrônico e encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus, conforme seu local de exercício.
Gratificação Natalina
É a gratificação correspondente à remuneração do(a) servidor(a) no mês de dezembro, devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração igual ou superior a 15 dias de exercício no respectivo ano.
O pagamento da Gratificação Natalina dos(as) servidores(as), inclusive inativos e pensionistas, é efetuado em duas parcelas, nas folhas de pagamento de junho e novembro, e no caso do(a) servidor(a) ativo(a), se assim optar, no mês da folha anterior às férias (quando usufruídas no primeiro semestre).
Para servidores(as) em atividade e contratados(as) temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/93, a Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias, desde que solicitado no ato de programação ou reprogramação das férias e que essas aconteçam no primeiro semestre do ano. Em caso de exoneração, inclusive de função gratificada ou cargo de direção, o(a) servidor(a) receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração.
Insalubridade/Periculosidade
O Adicional de Insalubridade/Periculosidade será devido aos(às) servidores(as) que trabalhem habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Os percentuais pagos são calculados sobre o vencimento básico e variam entre 5% à 20%, a depender da avaliação pericial.
Na prática, o adicional será pago aos(às) servidores(as) que estejam expostos a riscos ambientais provenientes de agentes físicos, químicos ou biológicos, pela exposição habitual ou permanente, a algum desses agentes, durante o desenvolvimento das atividades previstas e inerentes ao cargo efetivo.
Podem ser concedidos os adicionais de Insalubridade, de Periculosidade, de Irradiação Ionizante, além da Gratificação por trabalho com raios-x ou substâncias radioativas. Os adicionais deverão ser concedidos apenas em exposições habituais ou permanentes, não podendo ser concedidas em condições eventuais ou esporádicas.
No adicional Insalubridade: Exposição habitual é aquela em que o(a) servidor(a) se submete às circunstâncias ou condições de risco ambiental como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal.
No adicional Periculosidade: Exposição permanente é aquela que é constante durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do(a) servidor(a).
Como requerer: Via E-mail
O(a) servidor(a) que julgar estar expostos a um risco ocupacional passível de receber algum adicional, deve encaminhar e-mail à Coordenadoria de Saúde do Servidor (CSS-DGP: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), requerendo uma avaliação ocupacional, anexando o Requerimento de Adicional (disponível nos Requerimentos Eletrônicos no Suap) devidamente preenchido e com as assinaturas necessárias. A avaliação será realizada por servidor Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Ressarcimento à Saúde Suplementar
É um benefício indenizatório, pago mensalmente de acordo com a tabela de participação per capita do Governo Federal no custeio da saúde dos servidores Públicos Federais. Terão direito ao ressarcimento servidores, ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas, desde que o(a) servidor(a) seja titular de Plano de Saúde por meio de contrato direto.
O Ressarcimento não poderá ser concedido para contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/93, por falta de amparo legal.
Você pode consultar os valores de ressarcimento na Portaria MGI nº2.829, de 29 de Abril de 2024.
Orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC podem ser verificadas na Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017.
Os dados do plano de saúde podem ser consultados em COMPROVA - Comprovante de dados cadastrais do consumidor.
Como requerer: Através de processo SUAP.
Procedimentos:
Acesse o SUAP → Clique em Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar documento de texto → Tipo de Documento: Requerimento; Modelo: Saúde Suplementar; Nível de Acesso: Restrito; Setor Dono: Selecione seu setor de exercício: Assunto: Ressarcimento à Saúde Suplementar (Iniciais do nome do(a) interessado(a) - (sigla do setor)).
https://suap.ifsp.edu.br/admin/documento_eletronico/documentotexto/add/
Após preencher, o documento, o(a) servidor(a) deve realizar a assinatura, abrir processo eletrônico, anexar a documentação citada no Requerimento e encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus, conforme seu local de exercício.
⚠️ ATENÇÃO ⚠️: Por força normativa (Art. 28 da Portaria Normativa 01/2017/MPDG), este benefício só é pago a partir da data do requerimento do(a) servidor(a), assim, caso faça a adesão a plano de saúde ou migração para outra operadora, realize de imediato os procedimentos para inclusão, para não deixar de receber este pagamento!
Lembrando, ainda, que é preciso comprovar o pagamento das despesas com o plano no mês de abril do respectivo ano (ou conforme eventuais Comunicados a serem divulgados pela DGP da Reitoria).
Mais informações? Acesse: https://www.ifsp.edu.br/images/dgp/Comunicados/2018/COMUNICADO_30_Ressarcimento--sade.pdf
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