Perguntas Frequentes
Perguntas Frequentes
Estamos trabalhando para acrescentar Perguntas Frequentes dos mais variados assuntos relacionados à de Gestão de Pessoas. Caso não encontre o que está procurando, encaminhe um e-mail para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas do seu campus de exercício. Aproveite para sugerir inclusões ou correções nesta plataforma.
Professores Substitutos
1. Quais são as possibilidades para contração de Professor Substituto?
R. Nas hipóteses relacionadas abaixo, conforme estabelece o §1º do Art. 2º da Lei nº 8.745/93 regulamentada pelo §4º do Art. 3º do Decreto nº 7.312/2010:
I) vacância do cargo;
II) Nomeação para ocupar cargo de Reitor, Pró-Reitor e Diretor Geral de Câmpus.
III) Afastamento ou Licenças:
a) Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Art. 84 da Lei nº 8.112/90);
b) Licença para o serviço militar; (Art. 85 da Lei nº 8.112/90);
c) Licença para tratar de interesses particulares; (Art. 91 da Lei nº 8.112/90)
d) Licença para o desempenho de mandato classista; (Art. 92 da Lei nº 8.112/90)
e) Afastamento para estudo ou missão no exterior; (Art. 95 da Lei nº 8.112/90)
f) Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; (Art. 96 da Lei nº 8.112/90)
g) Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País; (Art. 96-A da Lei nº 8.112/90)
h) Licença à gestante; (Art. 207 da Lei nº 8.112/90)
i) Afastamento para servir a outro órgão ou entidade, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente; (Art. 93 da Lei nº 8.112/90)
j) Afastamento para o exercício de mandato eletivo, a partir do início do mandato; (Art. 94 da Lei nº 8.112/90)
k) Licença para tratamento de saúde, quando superior a 60 (sessenta) dias, a partir do ato de concessão. (Art. 202 da Lei nº 8.112/90)
2. Professor substituto pode ser Microempreendedor Individual ( MEI )?
R. Não. Caso deseje ser contratado, o profissional deverá dar baixa na MEI.
3. O Regime de trabalho pode ser alterado?
R. Sim, porém o regime de trabalho será limitado ao do efetivo. Caso o regime de trabalho do efetivo seja de 20 horas, o substituto não poderá ter regime superior a tal jornada.
4. Professor substituto tem direito a licença para atividade política?
R. Não. Em tal hipótese, o substituto deverá solicitar a rescisão de seu contrato.
5. Qual a validade do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) ?
R. 60 dias.
6. A vaga do efetivo poderá ser alterada?
R. A vaga utilizada na contratação do substituto não poderá ser alterada.
7. A Retribuição por Titulação poderá ser alterada posteriormente?
R. Não, conforme art.2, § 3º da Orientação Normativa SRH nº 5, de 28/10/2009. Desta forma, ainda que o substituto venha a concluir titulação superior no decorrer de seu contrato, o pagamento da Retribuição por Titulação não poderá ser alterado.
8. Qual a Retribuição por Titulação (RT) do substituto?
R. Será limitado ao RT ou RSC do efetivo da vaga.
Tabela de Equivalência do RT
RS-I Equivale a RT especialização
RSC-II Equivale a RT mestrado
RSC-III Equivale a RT doutorado
9. Professor substituto pode participar de banca de processo seletivo, ser orientador de estágio ou outra função não constante no seu contrato?
R. Não. Ele só poderá desempenhar as atividades previstas expressamente no contrato.
10. O candidato já é ocupante de um cargo público, com carga horária semanal superior a 20 horas. Ele poderá assumir como substituto 40 horas?
R: Em caráter excepcional, seria possível acumular o cargo de professor substituto do IFSP com outro cargo de até 40 horas semanais, desde que respeitadas as exigências previstas no OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, que estabelece.
"Deve ser analisada caso a caso pelo órgão ou entidade de lotação do servidor, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos."
11. Se o professor substituto puder acumular e a jornada ultrapassar 60 horas semanais, como a Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá proceder?
R: Neste caso, se o acúmulo dos dois cargos ultrapassar a jornada semanal de 60 horas, a CGP deverá abrir processo SUAP e anexar os seguintes documentos:
I - O formulário de acúmulo de cargos, com as devidas alterações e declarações solicitadas neste formulário;
II - Carga horária das atribuições e atividades que exerce na outra instituição;
III - Carga horária das atribuições e atividades que exerce no IFSP;
IV - Ofício da instituição de que, no contrato como Professor Substituto no IFSP, não haverá sobreposição de horários com o exercido lá e que as atividades que exerce, no IFSP não causam prejuízos às atividades que exerce na outra instituição;
V - Ofício do DRG atestando que não haverá sobreposição de horário no IFSP com a outra instituição, e que as atividades que ela exerce lá não causarão prejuízos às atividades que exerce no IFSP.
Esse processo deverá ser encaminhado para análise da CAP, e se comprovada a regularidade do acúmulo, deverá constar na pasta funcional para possíveis auditorias.
VI – Caso o segundo contrato seja celebrado junto ao IFSP, deverá ser realizada a liberação sistêmica pelo Dirigente de Gestão de Pessoas do IFSP. A referida autorização será realizada após encaminhamento de processo pela CAP-DGP.
Candidatos a Cargos Efetivos
POSSE E EXERCÍCIO
1- A data da posse/exercício conta-se a partir da data da publicação no DOU ou o dia posterior a data da publicação?
R.: De acordo com a Lei 8.112/90:
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
O prazo para posse é de 30 dias, contados a partir da nomeação e, para entrada em exercício, são de 15 dias contados da data da posse, utilizando a regra do art. 238 da 8112/90.
RECONDUÇÃO
1- Servidor decidiu desistir do cargo atual, ele pode retornar ao Cargo anterior ao que ocupava?
R.: Ele pode ser reconduzido ao cargo anterior desde que seja estável no cargo anterior e que não tenha se tornado estável no cargo atual.
EXONERAÇÃO OU VACÂNCIA PARA OUTRO CARGO INACUMULÁVEL
1-Nomeado é servidor de outro órgão público federal, ele tem que tomar posse no mesmo dia?
R.: A data da posse e exercício tem que ser a mesma data da vacância do órgão em que trabalha atualmente para que não haja quebra de vínculo.
2-Servidor foi aprovado em concurso de empresa de economia mista e será contratado como CLT, mas será empregado público. Está no serviço público federal há 5 anos, já adquiriu a estabilidade. Neste caso pode solicitar licença incentivada sem remuneração; ou licença para tratar de interesses particulares; ou se a única possibilidade é a solicitação de exoneração de cargo de provimento efetivo?
R.: Ao solicitar qualquer uma das duas licenças você ainda permanecerá com vínculo com o IFSP e sendo admitido pela empresa de economia mista pode configurar acúmulo de cargo indevido, pois de acordo com a Lei 8112/90 e com a Constituição Federal/88 o acúmulo só é permitido em alguns casos.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e para as seguintes situações:
• A de dois cargos de professor;
• A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
• A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
SÓCIO DE EMPRESA
1- O candidato foi nomeado para um cargo Técnico Administrativo ou Cargo Professor EBTT informa que é sócio minoritário de uma empresa e que não exerce nenhuma função administrativa. Ela pode manter o vínculo com a empresa ou não para assumir o cargo?
R.: O candidato nomeado ou servidor efetivo não poderá compor a administração de empresa, podendo, no entanto, ser sócio cotista, acionista ou comandatário. Em nenhuma hipótese, o candidato nomeado ou servidor efetivo pode ser sócio administrador.
Consignações
1- Como realizar a contratação de Consignações? Quais são as instituições financeiras habilitadas para a contratação?
R.: As consignações devem ser contratadas através do Sou.Gov. As instituições aptas para adesão de consignações constam no Sou.Gov e o servidor poderá consultar ao simular ou contratar consignações. As instituições financeiras habilitadas para consignações são conveniadas com o Ministério da Economia, ressaltamos que o IFSP não possui qualquer influência na adesão ou exclusão de instituições habilitadas para tal.
2- Servidores com contrato temporário, nos termos da Lei nº 8.745/93 e beneficiários de pensão alimentícia podem contratar consignações?
R.: As consignações estão regulamentadas pelo Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016. O citado Decreto estabelece que:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se:
I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; e
II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Considerando que as contratações temporárias e pensões alimentícias não se enquadram em tais hipóteses, com base no Princípio da Legalidade, não há possibilidade de contratação de consignações.
3- Quais os limites que poderão ser descontados à título de consignação?
R.: Os limites estão previstos no Art. 45 da Lei nº 8.112/90, que dispõe:
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
4- Não estou satisfeito (a) com a empresa do meu cartão de crédito consignado, sendo assim, há possibilidade de retirar da folha do meu pagamento?
R.: Salientamos que o IFSP (Câmpus ou Reitoria) não faz gerência acerca das contratações de consignação por parte dos servidores. Elucidamos que as consignações (com desconto em folha) são autorizadas diretamente pelos servidores junto ao SIGEPE/SIGAC Servidor/Pensionista e a instituição contratada é responsável pela inclusão, alteração e exclusão das rubricas nas folhas de pagamento, bem como pelos demais trâmites.
Desta forma, caberá ao servidor verificar a situação junto a instituição financeira contratada.
5- Quitei um empréstimo, contudo, a consignação continua a ser descontada. Qual procedimento deverá ser realizado?
R.: Salientamos que o IFSP (Câmpus ou Reitoria) não faz gerência acerca das contratações de consignação por parte dos servidores. Elucidamos que as consignações (com desconto em folha) são autorizadas diretamente pelos servidores junto ao SIGEPE/SIGAC Servidor/Pensionista e a instituição contratada é responsável pela inclusão, alteração e exclusão das rubricas nas folhas de pagamento, bem como pelos demais trâmites.
Desta forma, caberá ao servidor verificar a situação junto a instituição financeira contratada.
Ademais, ressaltamos que as contrações de consignações seguem o disposto no Art. 45 da Lei nº 8.112/90 e são regulamentadas pelo Decreto nº 8.690/2016. Conforme disposto no referido Decreto:
Art. 9º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.
[...]
Art. 11. Compete ao Ministério da Economia: (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020)
I - estabelecer as condições e os procedimentos para:
[...]
e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada;
II - receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e
III - editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.
Em tempo, salientamos que o servidor poderá entrar em contato com o Ministério da Economia através da plataforma Central SIPEC: https://www.gov.br/servidor/pt-br/canais_atendimento/central-sipec
Dispensa/Exoneração ou Designação/Nomeação de Função Gratificada/Cargo de Direção
1-Onde encontro os formulários para preencher sobre FG/FCC/CD?
R.: No SUAP caminho: Documentos/Processos → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar Documento de Texto → Tipo de documento → Requerimento: formulários de Dispensa/Exoneração de Função Gratificada/Cargo de Direção ou formulário de Designação/Nomeação de Função Gratificada/Cargo de Direção.
Caso precise, sempre peça ajuda à CGP de seu Câmpus.
2-Como descobrir o número da minha Uorg e da minha Uorg pai, conforme pedido no formulário?
R.: Consulte os números das Uorgs com a CGP do seu câmpus ou com a CGP-DGP, no caso de servidores da Reitoria.
3-Para quem devo enviar o formulário e como ocorre a tramitação do meu processo?
R.: Após o preenchimento correto do formulário com as devidas assinaturas, deve-se abrir processo no SUAP e encaminhá-lo para CGP-DGP, que encaminhará para análise do Pró-Reitor de Desenvolvimento Institucional, caso seja aprovado será devolvido para CGP-DGP que fará a emissão da portaria para publicação interna e no Diário Oficial da União (D.O.U) na data solicitada.
A portaria física será encaminhada ao Gabinete da Reitoria para assinatura do Reitor, após o retorno será publicada no D.O.U. De posse da portaria assinada a CGP-DGP encaminhará o processo para a CCM-DGP para atualizações no cadastro do servidor e em seguida, o processo irá para a CPP-DGP para inserção na folha de pagamento, finalizando assim o procedimento.
4- O Diretor Geral do meu Câmpus está com seu exercício impedido legalmente, sendo substituído por outro servidor e nos formulários necessita da assinatura do Diretor. Como fica esta questão?
R.: O servidor substituto tem a mesma autonomia que o titular pelo período constante na portaria de substituição. Sendo assim, o servidor que está substituindo assina as solicitações. Para validação da assinatura, pedimos que a portaria de substituição seja anexada nos processos em que o substituto assinou.
5-É preciso abrir um processo para cada solicitação (Dispensa/Exoneração e Designação/Nomeação) ou posso incluir quem "entra" e quem "sai" no mesmo processo no SUAP?
R.: Precisa de um processo para cada solicitação (Dispensa/Exoneração ou Designação/Nomeação), pois as tramitações ocorrem separadamente. Solicitamos que os processos sejam sempre encaminhados concomitantemente, para serem feitos na forma que denominamos ""casada"", em que na mesma coordenadoria/direção os coordenadores/diretores ""entrem"" e ""saiam"" no mesmo dia, para não haver lacunas.
É Importante verificar se o servidor que ""entra"" não está em impedimento legal (férias, licenças ou afastamentos), pois a publicação somente passará a ter validade para efeitos administrativo e financeiros no dia útil seguinte ao término do impedimento.
6- Eu respondo pela coordenadoria ou pelo cargo de direção assim que solicito?
R.: Não. Somente a partir da publicação da portaria no Diário Oficial da União (D.O.U.), considerando a data estipulada no texto, desde que esta não seja retroativa. Caso não haja esta data, será considerada a da publicação no DOU.
7- Encaminhei a solicitação após iniciar meu trabalho como coordenador/diretor. Como faço para receber o que trabalhei?
R.: A publicação da portaria no Diário Oficial da União (D.O.U.) é o ato que valida seu exercício na função/ cargo. Portanto, não haverá pagamento antes da data da publicação no DOU e os seus atos não terão validade.
8- A dispensa/exoneração pode ocorrer de forma retroativa?
R.: Sim. Não há impedimento legal para que a dispensa/exoneração ocorra na data indicada pelo servidor no formulário.
9- A designação/nomeação pode ocorrer de forma retroativa?
R.: Não. Conforme §4 do art.15 da Lei nº 8.112/1990, o início do exercício da função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença.
10- Ingressei em um novo cargo efetivo no IFSP, porém permanecerei na mesma coordenadoria/cargo de direção. Devo fazer algum procedimento?
R.: Sim. Deverá providenciar um requerimento de dispensa/exoneração e outro de designação/nomeação e encaminhar à CGP-DGP para formalizarmos as alterações.
11- Estou em Exercício provisório/ Colaboração Técnica. Posso ocupar ou substituir uma coordenadoria/direção?
R.: Não. Conforme Parecer n° 414/2019 DAJ/COLEP/CGGP/SAA/MEC não há possiblidade de designar servidores em exercício provisório ou em colaboração técnica para o exercício de Função Gratificada ou cargo em comissão, pois a movimentação de servidor que fundamenta o exercício de tais cargos depende de cessão, conforme disciplina o art93 da Lei nº 8112/1990.
Redistribuição
1- O que é redistribuição?
R.: Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, neste caso no âmbito das Instituições Federais de Ensino, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
2- Quais são os requisitos para que uma redistribuição possa ser efetivada?
R.: Os requisitos básicos são:
1. Interesse da Administração;
2. Existência de cargo efetivo vago ou ocupado para dar em contrapartida;
3. Equivalência de exigência de escolaridade entre os cargos;
4. Inexistência de concurso público em andamento ou vigência para as especialidades dos cargos (EBTT ou TAE) envolvidos, nos casos em que a contrapartida for código de vaga desocupado;
5. Manifestação de concordância expressa do(s) servidor(es) envolvido(s) na redistribuição;
6. Concordância das chefias imediatas, dos dirigentes máximos das instituições envolvidas, bem como publicação de autorização por meio de portaria do Ministério da Educação (MEC).
3- Há um edital de redistribuição em vigência no IFSP?
R.: As redistribuições no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo ocorrem em fluxo contínuo, observados os interesses da Administração e as diretrizes do Ministério da Educação.
4- Onde posso verificar os concursos em vigência e andamento no IFSP?
R.: Você pode ter acesso aos concursos públicos do IFSP acessando o link
https://concursopublico.ifsp.edu.br/
5- O que é contrapartida em um processo de redistribuição?
R.: O processo de redistribuição consiste em uma troca entre instituições. Sendo assim, quando um servidor deseja ir para outra instituição é necessário que esse órgão ofereça uma contrapartida.
Há dois tipos de contrapartida:
1. Código de vaga desocupado, do mesmo cargo, no caso dos Professores EBTT, ou de mesmo nível (A, B, C, D ou E), no caso dos Técnicos Administrativos.
2. Código de vaga ocupado ou permuta com outro servidor. O servidor deverá ser do mesmo cargo, no caso dos Professores EBTT, ou de mesmo nível (A, B, C, D ou E), no caso dos Técnicos Administrativos.
6- Quais códigos de vaga devem ser ofertados em contrapartida em um processo de redistribuição?
R.: A vaga ofertada em contrapartida terá que ser, OBRIGATORIAMENTE:
● No caso de Técnicos Administrativos (TAE): do mesmo nível (A, B, C, D ou E) do cargo do servidor interessado na redistribuição, não sendo necessário ser o mesmo cargo;
● Para os Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT): a contrapartida ofertada deverá ser outro cargo de Professor EBTT, não sendo necessário ser da mesma área.
7- Professores do Magistério Superior podem ser redistribuídos para o IFSP?
R.: Não há a possibilidade de redistribuição de Professores do Magistério Superior para as Instituições de Ensino da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica por falta de amparo legal e por se tratar de carreira docente diferente com relação à dos Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).
8- Há um cadastro de servidores que desejam ser redistribuídos para o IFSP?
R.: O IFSP não possui cadastro de servidores que desejam ser redistribuídos.
9- Posso fazer uma triangulação?
R.: As triangulações não são permitidas por falta de amparo legal.
10- Após redistribuição, quanto tempo o servidor deverá aguardar, caso queira ser redistribuído novamente?
R.: Não há prazo legal para realização de uma nova redistribuição, sendo assim, entende-se que pode ser realizada a qualquer tempo.
11- Servidor cedido ou em Colaboração Técnica pode ser redistribuído?
R.: Quando o servidor que está pleiteando a redistribuição estiver cedido ou em colaboração técnica em outra Instituição, deverá ser verificado se o órgão de destino da redistribuição é o mesmo que o servidor está cedido ou em colaboração. Caso seja o mesmo, o processo poderá ser enviado ao MEC. Caso seja outra Instituição não envolvida na redistribuição, deverá, inicialmente, ser providenciada a cessação da cessão ou colaboração técnica para posterior envio do processo de redistribuição ao MEC. A cópia de comprovação da cessação deverá ser anexada ao processo.
12- Qual o setor responsável pelas redistribuições no IFSP?
R.: O setor responsável é Coordenadoria de Admissão de Pessoal (CAP-DGP). Para maiores informações, acesse
13- Quero ser redistribuído. Como posso faço para entrar em contato?
R.: Entre em contato pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Aposentadoria e Revisão de Aposentadoria
1- Como faço para solicitar aposentadoria?
R.: Deverá ser aberto Processo Eletrônico via SUAP juntando ao processo formulário (requerimento) específico, devidamente preenchido, constante no SUAP.
2- Quais documentos devem fazer parte do processo de pedido de aposentadoria?
● Cópia da última Declaração de Imposto de Renda;
● Cópia do último contracheque;
● Cópia do CPF;
● Cópia do RG;
● Cópia do Título de Eleitor;
● Declaração de acúmulo de cargos ou proventos de aposentadoria (junto ao formulário de aposentadoria), com cópia da portaria de concessão de aposentadoria do outro órgão, caso tenha o respectivo acúmulo de proventos;
● Declaração de dependentes (junto ao formulário de aposentadoria);
A Coordenadoria de Gestão de Pessoas local deverá juntar os seguintes documentos:
● Certidão ou Declaração do setor de patrimônio local, informando se há ou não pendência de materiais ou bens públicos;
● Certidão ou Declaração do setor de Processo Administrativo Disciplinar (Reitoria), informando se há ou não pendência administrativa (declaração deverá ser solicitada através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.);
● Certidão ou Declaração do setor de Gestão de Pessoas (RH) local, informando se já foram lançados todos os afastamentos/licenças/faltas, referente a vida funcional do servidor, bem como a informação se houve afastamento para qualificação (período afastado e portaria que o concedeu);
● Cópia da portaria de Afastamento para Qualificação, caso o servidor seja ocupante do cargo de Docente e tenha se afastado para programa de Mestrado ou Doutorado, com fundamento no artigo 96-A da lei 8.112/90;
● Cópia da Portaria de Ingresso no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE), caso docente (desconsiderar caso servidor tenha ingressado diretamente em tal regime e não tenha solicitado nenhuma alteração na jornada no decorrer de toda vida funcional – informação disponível no comando ""CACOPCA"" do SIAPE);
● Diploma ou Certificado que concedeu o último Incentivo à Qualificação (Técnico-Administrativo) ou a Retribuição por Titulação (Docente), caso tenha em seu cadastro;
● Cópia de processo que efetuou a Incorporação de Quintos, caso tenha a rubrica VPNI em seu Contracheque;
● Cópia do Mapa de Tempo de Serviço extraído do SIAPE (através do comando “CAEMTRQAPOS”);
● Cópias de todas as Certidões de Tempo de Contribuição ou de Serviço que foram averbadas em seu cadastro (consultar Mapa de Tempo de Serviço do Servidor perante o SIAPE);
● Cópia do processo (contendo laudo pericial) que concedeu Insalubridade ou Periculosidade, atestando as condições insalubres de trabalho, caso tenha exercido Tempo Especial em sua vida funcional (no mapa de tempo é possível verificar se em algum ano o tempo foi majorado em 1.2 ou 1.4) ampliando o período dos dias anuais para além dos 365 dias normais.
● O prazo para execução do processo de aposentadoria é de, no máximo, 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, conforme artigo 49 da Lei 9.784/99;
● A ausência (falta) dos documentos epigrafados poderá interromper o prazo de execução acima dito, uma vez que o prazo legal, para todos os fins, deve ser contabilizado a partir da recepção da documentação integral (completa) pelo setor competente;
● A portaria de aposentadoria será publicada no Diário Oficial da União dentro do prazo acima citado. A portaria de aposentadoria será publicada no Diário Oficial da União dentro do prazo retro citado.
3- Como faço para solicitar aposentadoria por invalidez?
R: A Aposentadoria por Invalidez possui início a partir da realização de Perícia Médica que culmine em um Laudo Médico realizada pela Coordenadoria responsável pelo atendimento à saúde do servidor, conforme Câmpus de Exercício (Coordenadoria de Assistência à Saúde do Servidor – CSS ou Coordenadoria de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida de Pessoal – CASP atestando invalidez permanente do servidor com a emissão do Laudo Médico. O laudo será encaminhado para a CLN através de processo eletrônico. A CLN irá solicitar através de um novo processo eletrônico a CGP do campus a documentação necessária de sua responsabilidade e a mediação/contato com o servidor de sua lotação para fornecimento dos documentos pessoais necessários ao andamento do processo. Assim, apenas o setor de saúde e de aposentadoria terão acesso ao Laudo (documento restrito), cabendo a CGP apenas instrução do processo. Deverá conter no processo todos os documentos acima citados (idêntico ao processo de aposentadoria comum).
Fundamentação legal
● Arts. 186 a 192 da Lei n.º 8.112/90.
● Lei complementar 142/2013.
● Lei nº 10.887, de 18/06/2004.(Média das contribuições).
● Lei nº 12.618, de 30/04/2012. (FUNPRESP).
● Constituição Federal de 1988 (art. 40).
● Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.
● Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/03.
● Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/05.
● Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012.
● Emenda Constitucional nº 88, de 07/05/2015.
● Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019.
● Lei Federal nº 8.213/1991 (Benefícios do RGPS)
● Lei Federal nº 9.717/1998
● Lei Federal nº 10.887/2004
● Lei Federal nº 12.618/2012
● Lei Federal nº 13.846/2019
● Portaria MPS nº 402/2008 (Parâmetros e Diretrizes Gerais - RPPS)
● Portaria MPS nº 154/2008 (Emissão de CTC - RPPS)
● Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013 (Contribuição Prev. RPPS - União)
● Instrução Normativa MPS nº 01/2010 (Exposição a Agentes Nocivos)
● Instrução Normativa MPS nº 02/2014 (Servidor com Deficiência)
● Orientação Normativa MPS nº 02/2009 (Disposições Gerais - RPPS)
● Orientação Normativa MPS nº 01/2012 (Orientações EC 70/2012)
● Orientação Normativa MP nº 16/2013 (Exposição a Agentes Nocivos
● Orientação Normativa MP nº 02/2015 (Orientações RPC e Benefício Especial) 247
● Orientação Normativa MP nº 09/2015 (Inscrição Automática RPC)
● Resolução Conjunta STF/MPU nº 01/2015 (Orientações RPC)
● Resolução Conjunta STF/MPU nº 02/2018 (Inscrição Automática RPC)
● Resolução Conjunta STF/MPU nº 03/2018 (Benefício Especial)
● Resolução CJF nº 490/2018 (Adesão RPC e Cálculo do Benefício Especial)
● Nota Técnica MP nº 408/2012 (Contribuição Previdenciária RPPS - União)
● Nota Técnica MP nº 5.949/2017 (Licença Não Remunerada RPPS - União)
● Nota Técnica MP nº 303/2017 (Concessão de Pensão RPPS – União)
● Nota Técnica SEI nº 12.212/2019/ME (EC 103 - Entes Federados Subnacionais)
● Acórdão nº 1.176/2015 – TCU Plenário
● Acórdão nº 1.934/2016 – TCU 1ª Câmara
● Acórdão nº 1.293/2018 – TCU Plenário 344 Regulamento do Plano de Benefícios – Funpresp-jud
● Regulamento do Plano de Benefícios - Funpresp-Exe
● Parecer nº 601/2018/GCG/CGJOE/CONJUR-MP/CGU/AGU (Benefício Especial)
● Parecer nº 093/2018/DECOR/CGU/AGU (Benefício Especial)
● Parecer Normativo COSIT nº 01/2016 – RFB (Contribuição Prev. RPPS-União)
● Solução de Consulta COSIT nº 42/2019 – RFB (Benefício Especial)
4- Como faço para solicitar Revisão de Aposentadoria?
R.: É necessário que o servidor inativo, ao solicitar revisão de aposentadoria, apresente seu questionamento, de preferência com subsídios que norteiam uma revisão de fundamento legal e/ou fórmula de cálculo de aposentadoria
Poderá ser feito o pedido de revisão de aposentadoria de três formas:
1. Presencialmente na Reitoria no setor de Legislação e Normas (CLN) dentro da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional;
2. Presencialmente em quaisquer campi do IFSP próximo a residência do servidor inativo, preenchendo formulário padrão solicitado a Coordenadoria de Gestão de Pessoas do campus, anexando, documentos que norteiam seu pedido.
3. De forma virtual, através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., onde o servidor deverá fazer contato utilizando seu e-mail formal cadastrado na base de dados do seu assentamento funcional.
Fundamentação legal
*Seguir toda legislação acima de aposentadoria, em especial EC 103/2019
*Seguir toda legislação acima de aposentadoria, em especial EC 103/2019.
Pensão Civil
1- Como faço para solicitar Pensão?
R: Com a ajuda da CGP local, será realizado a abertura de Processo Eletrônico via SUAP juntando ao processo formulário (requerimento) específico, devidamente preenchido, constante no site. Deverá também ser juntado ao processo os seguintes documentos:
● Certidão de Óbito;
● Certidão de Casamento com a Averbação do Óbito;
● Documento comprobatório de união estável, se for o caso;
● Cópia do último contracheque;
● Cópia do CPF, RG e Título de Eleitor do pensionista;
● Cópia do CPF, RG e Título de Eleitor do instituidor da pensão (falecido);
● Declaração de acúmulo de pensão;
● Comprovante bancário de conta salário individual, para efetuar o pagamento ao beneficiário, contendo os seguintes dados: banco, agência e conta salário.
Fundamentação legal
A mesma legislação de aposentadoria, em especial EC 103/2019.
Ressarcimento à Saúde Suplementar
1- Qual procedimento para a solicitação de inclusão/alteração/cancelamento do benefício de Ressarcimento à Saúde Suplementar?
R.: O servidor deverá preencher requerimento no Suap, através do link: https://suap.ifsp.edu.br/admin/documento_eletronico/documentotexto/add/, informar Tipo de Documento: Requerimento, Modelo: Saúde Suplementar, Nível de Acesso: Restrito, Setor Dono: (informar o setor de exercício) e Assunto. Abrir processo Suap, anexar o requerimento e demais documentos pertinentes, de acordo com o tipo de solicitação (inclusão, alteração ou cancelamento).
Para os servidores em exercício na Reitora ou EAD, enviar para CCM-DGP, em exercício nos Campus Pleno enviar para CGP do respectivo Câmpus, e em exercício nos Campus Avançados enviar para DAA.
2- Qual a documentação inicial que o servidor deve enviar ao setor competente para receber o Ressarcimento à Saúde Suplementar?
R.: A documentação consta no rol do Requerimento Saúde Suplementar, ou seja:
a) Termo de adesão ou declaração do plano de saúde onde conste: o código de registro do plano da ANS, data de vigência e a identificação do titular e do (s) dependente (s) no plano contratado.
b) Comprovante de pagamento do plano contratado, referente ao mês de abertura do Requerimento Saúde Suplementar.
3- Qual documentação o servidor deve apresentar quando cancela o plano de saúde?
R.: Em caso de exclusão, o servidor titular deve apresentar:
I- requerimento Ressarcimento à saúde devidamente preenchido com a opção escolhida. Tal documento está disponível no Suap
II- comprovação de pagamento do plano de saúde do exercício em vigor até a data de cancelamento do plano.
III- declaração, e-mail onde consta a data exata do cancelamento do plano de saúde.
inda, conforme consta no Art. 29, § 4º da PN nº 01/2017:
§4º É obrigação do servidor, do militar de exTerritório e do pensionista informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário.
4- Quem tem direito a receber o Ressarcimento à Saúde Suplementar?
R.: Conforme o Art. 05 da Portaria Normativa n° 01/2017-MPOG:
Art.5º Para os fins desta Portaria Normativa, são beneficiários do plano de assistência à saúde:
I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações;
II - na qualidade de militar de ex-Território, os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima;
III - na qualidade de dependente do servidor ou do militar de ex-Território:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, até a data em que completarem 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f) o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
IV - o pensionista de servidor ou de militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
5- O servidor terá direito de receber o ressarcimento a saúde no caso em que seu dependente (conforme art. 5, item e) for estudante e possuir emprego registrado?
R.: Não, pois conforme expresso no item e, o dependente deve ser estudante em curso regular reconhecido pelo MEC e dependente economicamente do servidor:
e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação.
6- Estagiários, Professor Substituto, Servidor Temporário e beneficiários de pensão alimentícia têm direito ao Ressarcimento à Saúde Suplementar?
R.:Não há previsão legal para a concessão do benefício. Salientamos que beneficiários de pensão cívil (em decorrência de falecimento de servidores) têm direito ao recebimento do ressarcimento.
7- O servidor precisa ser o titular do plano de saúde para receber o ressarcimento?
R.: Sim, conforme a PN nº 01/2017, em seu Art. 25, §4:
§ 4º Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor ou o militar de exTerritório deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado na forma desta Portaria Normativa.
Cabe destacar que o § 5° indica a exceção, que são os planos de saúde que não permitem a contratação de dependentes (obrigando a feitura de um contrato individual para cada beneficiários). Em tais situações, o servidor deverá comprovar que se trata de uma imposição da operadora.
§ 5º Excetua-se da regra do § 4º deste artigo a contratação de plano de saúde que, por imposição das regras da operadora, não permita inscrição de dependentes, obrigando a feitura de um contrato para cada beneficiário.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, o servidor ou o militar de ex-Território deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes.
8- Caso ocorra uma situação de acordo com os §§ 5º, 6º do Art. 25, qual documento caracteriza a imposição de regras da operadora e como realizar a prova inequívoca de responsabilidade financeira?
R.: A imposição de regras da operadora na feitura de contrato individual para dependentes pode ser comprovada a partir da apresentação de Declaração da operadora nesse sentido. A prova inequívoca quanto a responsabilidade financeira é realizada a partir da comprovação de que o servidor é o responsável pelo pagamento do plano de saúde ou da apresentação de Declaração do imposto de renda do servidor titular, em que figure o seu dependente como tal.
9- É possível o recebimento do benefício de Ressarcimento à Saúde Suplementar se tiver contratado um plano odontológico?
R.: Sim, conforme Art. 27 da PN nº 01/2017:
Art. 27. O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado o disposto no § 3º do art. 11 desta Portaria Normativa.
Salientamos que o servidor poderá receber o reembolso de um único plano, seja de saúde ou odontológico. Desta forma, caso o servidor tenha mais de um plano, deverá optar pelo recebimento de apenas um.
10- Qual o valor do reembolso do benefício referente ao Ressarcimento à Saúde Suplementar?
R.: Os valores constam em uma tabela conforme Portaria nº 08/2016 (https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&data=14/01/2016&pagina=57). Para saber o valor de direito, deve-se verificar a renda (considerando os rendimentos remuneratórios brutos) e a faixa etária do servidor titular ou, em caso de possuir dependentes no plano de saúde, a renda (considerando os rendimentos remuneratórios brutos) do titular e a faixa etária de cada dependente.
11- Se o servidor pagar um plano odontológico ou plano de saúde um valor menor do que os limites da tabela, poderá ficar com a diferença?
R.:Não, conforme Art. 11 § 4:
§ 4º O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC é limitado ao valor do plano de saúde do beneficiário, na hipótese de o último ser inferior ao primeiro.
12- É possível a inclusão de pais como dependentes no plano de saúde e receber o ressarcimento por eles?
R.: Sim, pode-se incluir no plano de saúde como dependentes, isso depende de cada plano de saúde. Porém, não é permitido o recebimento do ressarcimento à saúde suplementar por esses dependentes. Conforme consta no Art. 39 da PN nº 01/2017:
Art. 39. O pai ou padrasto, a mãe ou madrasta do servidor ou do militar de ex-Território, poderão ser inscritos no plano de saúde contratado ou conveniado pelo órgão ou entidade, desde que o valor do custeio seja assumido integralmente pelos próprios ou pelo titular, observados os mesmos valores com ele conveniados ou contratados, de acordo com a faixa etária do beneficiário.
13- O servidor sempre teve plano de saúde, mas somente agora está encaminhando a documentação inicial, tem direito a receber valores retroativos?
R.:Não, o direito ao recebimento do ressarcimento se dá a partir da apresentação da documentação via processo Suap, conforme consta no Art. 28 da PN nº 01/2017:
Art. 28. O direito ao recebimento do auxílio tem início na data da apresentação formal do requerimento, por parte do servidor, militar de exTerritório ou pensionista.
14- É possível que o servidor receba o benefício de Ressarcimento à Saúde Suplementar, no caso em que possuir uma empresa e manter um plano de saúde?
R.: Não, pois de acordo com a PN nº 01/2017 no Art. 25, a contratação do plano de saúde deve ser particular:
Art. 25. O servidor, o militar de ex-Território e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, pago mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência à saúde de forma direta, por meio de convênio com operadora de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências desta Portaria Normativa.
15- É possível que o servidor receba o Ressarcimento à saúde suplementar por manter um plano de saúde no exterior?
R.: Não há previsão legal e ainda conforme o Art. 25, § 3º da PN nº 01/2017:
§ 3º O plano de saúde contratado pelo servidor, militar de ex-Território ou pensionista deverá possuir autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização.
16- O servidor demorou em apresentar a documentação que comprove o reajuste do valor do seu plano de saúde, terá direito a receber os retroativos?
R.: Não, é válido somente a partir da entrega da documentação através do Suap, não sendo possível receber valores retroativos.
17- O dependente do servidor conforme Art. 5, alínea “e” da P.N. nº 01/2017 completou 21 anos de idade, é necessário que o servidor titular encaminhe alguma documentação para sua exclusão do ressarcimento à saúde?
R.: Não, o sistema efetivará a exclusão automaticamente desse dependente.
18- Em caso de exclusão efetivada pelo sistema nos termos do Art. 5, alínea “e” da P.N. nº 01/2017 em um mês, porém o titular não se atentou para encaminhar a documentação que comprove que o dependente é estudante e dependente econômico, enviando posteriormente. É cabível o retroativo?
R.: Não, somente é válido a partir da data do encaminhamento da documentação comprobatória.
19- Há limites de dependentes por servidor para recebimento do Ressarcimento à saúde suplementar?
R.: Desde que os dependentes estejam aptos para serem cadastrados como tal para fazer jus ao recebimento do benefício, não há uma quantidade limite a ser observada.
20- O servidor pode contratar o plano de saúde somente de forma direta?
R.: Não, o servidor pode contratar diretamente ou de forma intermediada, conforme Art. 25, § 2º itens I a VII da PN nº 01/2017:
§ 2º O auxílio de que trata o caput somente será devido se o servidor, o militar de ex- Território ou pensionista contratar o plano de saúde de forma direta, ou por intermédio de:
I - Administradora de Benefícios;
II - Conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
III - Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
IV - Associações profissionais legalmente constituídas;
V - Cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
VI - Caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma superveniente;
VII - Entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985;
e VII - Outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
20- O IFSP recomenda alguma forma de contratação?
R.: Não, a escolha é do servidor. O IFSP mantém atualmente convênio com o Sindicato (SINASEFE) e com a Aliança administradora de benefícios, porém a responsabilidade e decisão pela contratação é do servidor.
21- O servidor cancelou seu plano de saúde, mas ainda constam descontos em sua folha de pagamento efetuados pelo plano ou operadora, o que não deveria ocorrer, o que deve ser feito?
R.: A recomendação é que o servidor verifique junto à operadora, pois tanto a contratação quanto a autorização para desconto em folha de pagamento são efetuados junto ao plano de saúde, portanto o IFSP não possui gerência mediante esses lançamentos.
22- Em que mês é obrigatória a comprovação do pagamento do plano de saúde?
R.: Conforme estabelecido na Portaria Normativa nº 01/2017 em seu Art. 30, a comprovação deve ocorrer no mês de abril de cada ano, porém sujeito a alterações de acordo com a conveniência do Governo Federal.
Art. 30. Independentemente do mês de apresentação do requerimento de que trata o art. 28 desta Portaria Normativa, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:
I - boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento;
II- declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.
23- Quando ocorre a vacância por posse em outro cargo inacumulável ou exoneração do servidor, está desobrigado a comprovar o pagamento do plano de a saúde?
R.: Não, conforme consta na PN nº 01/2017, Art. 30 § 1º:
§ 1º Nos casos de exoneração ou retorno de servidor ou militar de ex-Território cedido, a apresentação dos documentos de que trata o caput deverá se dar antes de seu afastamento do órgão ou entidade concedente.
Desta forma, caberá ao servidor realizar a comprovação dos gastos no ato de solicitação de vacância por posse em outro cargo inacumulável ou exoneração. A exclusão do benefício será realizada de forma automática no ato de lançamento da vacância.
24- Quando ocorre a remoção entre Câmpus do IFSP, o servidor beneficiário precisa fazer a comprovação no ato da remoção?
R.: Não, quando ocorrer a remoção (movimentação de servidores entre campus do IFSP ou entre campus e Reitoria do IFSP), considerando que o servidor permanecerá vinculado a instituição, não haverá exclusão do benefício em folha de pagamento.
A comprovação dos gastos deverá ser realizada no mês de abril do ano civil, junto a área de Gestão de Pessoas do Câmpus de exercício.
25- Quando ocorre a Redistribuição entre órgãos, o servidor beneficiário precisa fazer a comprovação no ato da redistribuição?
R.: Sim, quando ocorrer a redistribuição (movimentação de servidores para outra instituição federal de ensino), considerando que o servidor não pertencerá ao quadro do IFSP, será necessário apresentar a comprovação dos gastos ao câmpus de exercício no ato de redistribuição. Será necessário que o servidor apresente nova solicitação no novo órgão de lotação.
26- Qual procedimento deverá ser adotado pela CGP/DAA quando o servidor não apresentar no prazo a prestação de contas anual do plano de saúde?
R.: No caso em que o servidor não apresentar documentação comprobatória conforme prazo estabelecido, a CGP/DAA deverá notificá-lo por e-mail indicando prazo para regularização, sob pena de abertura de Processo de Regularização financeira nos termos da PN nº 01/2017, Art. 31, Parágrafo único:
Art. 31. O servidor, o militar de ex- Território ou o pensionista que não comprovar as despesas na forma do art. 30 desta Portaria Normativa terá o benefício suspenso, devendo o órgão ou entidade concedente instaurar processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o pagamento do benefício será retomado e o processo de reposição ao erário será arquivado se o servidor, o militar de ex- Território ou o pensionista comprovar integralmente as despesas com o plano de assistência à saúde, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se for o caso.
27- Quando o servidor não efetuar a prestação de contas, apresentando a documentação comprobatória no prazo estipulado, qual o procedimento que deverá ser adotado?
R.: Primeiramente, o servidor precisa tomar ciência da pendência, então a sugestão seria cobra-lo por e-mail e dar um prazo de 7 dias para regularização. Caso não seja resolvido, deve-se abrir processo SUAP com o assunto “processo de reposição ao erário”, anexar ofício relatando o ocorrido, memória de cálculo (indicando os valores recebidos indevidamente incluindo o que foi recebido no ano corrente), cópia do e-mail enviado ao servidor e demais documentos pertinentes. O processo deverá ser encaminhado ao setor CCG-DGP, que procederá com os demais trâmites.
28- Quando o servidor apresentar a documentação comprobatória referente ao cancelamento do plano de saúde, qual o procedimento que deverá ser adotado?
R.: Primeiramente, precisa ser analisado a data do cancelamento do plano e data de entrega do requerimento que informa o cancelamento. Caso o servidor tenha recebido o benefício de ressarcimento a saúde, durante o período em que o plano já estava cancelado, deverá ser efetuado a memória de cálculo e a depender do valor, temos duas hipóteses:
Se o valor apurado superar 20% da remuneração do servidor, enviar e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. para inclusão de maneira parcelada (equivalente a 10% da remuneração, até a quitação total do débito)
Se o valor não superar 20% da remuneração do servidor, incluir a rubrica na folha de pagamento, conforme explicado neste manual.
Averbação de Tempo de Contribuição e Desaverbação
1- Como faço para solicitar Averbação de Tempo de Contribuição?
R.: Deverá ser aberto Processo Eletrônico via SUAP, juntando ao processo formulário (requerimento) específico, devidamente preenchido, constante no SUAP, bem como a Certidão de Tempo de Contribuição Civil ou Militar (tradicional ou eletrônica), e aguardar o trâmite interno.
Fundamentação legal
● Decreto Lei nº 4.073, de 31/01/42 (DOU 09/02/42) – Lei Orgânica do Ensino Industrial.
● Lei nº 3.552, de 16/02/59 (DOU 17/02/59) - Nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do MEC.
● Lei nº 6.226, de 14/07/75 (DOU 15/07/75) alterada pela Lei nº 6.864, de 01/12/80 (DOU 02/12/80) - Contagem recíproca de tempo de serviço.
● Arts. 100 a 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com alterações dadas pela Lei nº 9.527 , de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
● Lei nº 8.138, de 28/12/90.
● Orientações Normativas DRH/SAF nº 29 (DOU 28/12/90), 64 (DOU 18/01/91), 80, 82 e 84 (DOU 06/03/91), 92, 94 e 102 (DOU 06/05/91).
● Parecer DRH/SAF n.º 445, de 31/10/90 (DOU 20/11/90).
● Arts. 198 a 207 do Decreto n.º 357, de 07/12/91 (DOU 09/l2/91) - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Contagem recíproca de tempo de serviço.
● Parecer DRH/SAF nº 540, de 29/09/92 (DOU 18/01/93).
● Decreto nº 68.771/71.
● Lei nº 5.540/68.
● Decisão TCU nº 160 de 20/05/93.
● Instrução Normativa SAF nº 08 de 06/07/93 (DOU 07/07/93).
● Instrução Normativa SAF nº 04 de 03/05/94 (DOU 04/05/94).
● Decisão nº 310/94 - TCU (DOU 02/12/94).
● Súmula nº 96 – TCU, de 03/01/95.
● Decisão nº 308/95 – TCU, de 26/07/95.
● Decisão nº 135/96 – TCU, de 15/04/96.
● Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96 (DOU 14/10/96 ) e suas reedições.
● Decisão nº 253/97 – TCU, de 24/10/97.
● Decreto 6722, de 30/12/08.
● *Seguir toda legislação acima de aposentadoria, em especial EC 103/2019
2- Como faço para solicitar Desaverbação de Tempo de Contribuição?
R.: Deverá ser aberto Processo Eletrônico via SUAP, juntando ao processo formulário (requerimento) específico, justificando o motivo da desaverbação, e aguardar o trâmite interno.
Licença para Atividade Política, Afastamento para Exercício de Mandato Efetivo
1- Como faço para solicitar Licença para Atividade Política?
R.: A cada dois anos (em período eleitoral), há a emissão de Comunicado Interno pelo setor de Legislação e Normas – CLN indicando as diretrizes para solicitação da licença. Poderá variar conforme as diretrizes estabelecidas pelo TSE e emissão do Calendário Eleitoral. Dessa maneira, servidor deverá obter informações junto a Coordenadoria de Gestão de Pessoas local ou a própria Coordenadoria de Legislação e Normas.
2- Como faço para solicitar Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo?
R.: Deverá ser aberto Processo Eletrônico via SUAP, efetuando a solicitação do Afastamento. Deverá ser anexado ao processo cópia do Diploma do exercício do mandato. Observar as disposições do artigo 94 da Lei 8.112/90, efetuando escolha da remuneração, se for o caso.
Fundamentação legal
● Arts. 35, 94, 102, inciso V e 201 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
● Pareceres DRH/SAF nº 173, de 17/07/91 (DOU 02/08/91) e n.º 175, de 16/07/91 (DOU 09/08/91).
● Orientação Consultiva nº 38/98-DENOR/SRH/MARE.
Certificado digital (token)
1- Como solicitar emissão ou renovação de certificado digital (token)
R.: As solicitações de certificado digital deverão ser feitas através do SUAP, seguindo as orientações abaixo:
No Suap, clique em DOCUMENTOS/PROCESSOS → Documentos Eletrônicos → Documentos → Adicionar Documento de Texto
Tipo de Documento: Requerimento
Modelo: Solicitação de Certificação Digital / Token
Setor Dono: Indicar o setor de exercício
Assunto: Solicitação de Certificação Digital / Token para o servidor: (informar o nome completo do servidor)
Preencher o Requerimento com todas as informações solicitadas.
É imprescindível a assinatura da chefia imediata e a justificativa das tarefas que serão executadas.
Após, será necessário criar processo eletrônico e encaminhar para o setor TOKEN-IFSP.
Observações importantes:
1) Recomendável solicitar renovação com prazo mínimo de 30 dias antes do vencimento da certificação anterior.
2) O prazo para resposta da solicitação será de 7 a 10 dias úteis. Para solicitações de renovação, o voucher será disponibilizado com aproximadamente 10 dias da data do vencimento do certificado.
3) O Certificado Digital / Token é emitido para uso profissional e demandas contínuas.
4) O servidor é responsável por revogar o certificado em caso de perda ou roubo e avisar através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Por conta do número limitado de certificados, será priorizada a emissão para servidores que utilizam sistemas em que o mesmo se faz obrigatório.
Abono de Permanência (servidores ativos) e Certidão de Tempo de Contribuição (ex servidores de cargo efetivo) ou Declaração de Tempo de Contribuição para fins de Benefício do INSS (ex-servidores contratados)
1- Como faço para solicitar Abono de Permanência?
R.: Deverá ser aberto Processo Eletrônico via SUAP, indicando como assunto Abono Permanência. Processo deverá ser remetido para a CGP local e encaminhado para a Coordenadoria de Legislação e Normas (CLN).
2- Como faço para solicitar Certidão de Tempo de Contribuição (ex servidores de cargo efetivo) ou Anexo III – Declaração de Tempo de Contribuição para fins de Benefício no INSS (ex-servidores contratados)?
R.: O ex-servidor poderá requerer a CTC em qualquer CGP de Campi ou CLN/DGP, presencial ou por e-mail, devendo ser aberto Processo Eletrônico via SUAP, juntando ao processo formulário específico, devidamente preenchido, RG e CPF, cópia de seu PIS/PASEP e, se a certidão se destinar a RPPS, anexar também declaração de vínculo funcional com a instituição/órgão, e aguardar o trâmite interno. Caso o ex-servidor seja um cidadão que atuou no regime de contrato no IFSP, o pedido a ser solicitado será o Anexo III – Declaração de Tempo de Contribuição para fins de Benefício no INSS.
Redes Sociais